Seção III-A
Do Agente Regulador
(incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Subseção I
Das Disposições Gerais
(incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Do Agente Regulador
(incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Subseção I
Das Disposições Gerais
(incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 220-A. O Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos (ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ), é o órgão da Corregedoria Nacional de Justiça encarregado de exercer a competência reguladora, conforme se extrai dos seguintes dispositivos da Lei nº 14.382/2002: inciso XI do art. 3º; § 3º, I, do art. 3º; parte final do § 4º do art. 3º; parte final do caput do art. 4º; § 2º, do art. 4º; §§ 1º e 2º do art. 5º; art. 7º e art. 8º. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)