Art. 397-H. Os procedimentos de consolidação da propriedade extrajudicial e o de busca e apreensão de bem móvel perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos não impedirá o uso das vias judiciais pelo credor fiduciário ou devedor fiduciante. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
§ 1º - A prévia judicialização da demanda relativa a consolidação da propriedade do bem móvel, objeto de contrato de alienação fiduciária, impede o uso da via administrativa, salvo se houver desistência da via judicial devidamente homologada. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
§ 2º - A presença de interessado incapaz ou menor de idade ou de fundação, impede o processamento extrajudicial da consolidação da propriedade e da busca e apreensão de bem móvel objeto de contrato de alienação fiduciária. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
§ 1º - A prévia judicialização da demanda relativa a consolidação da propriedade do bem móvel, objeto de contrato de alienação fiduciária, impede o uso da via administrativa, salvo se houver desistência da via judicial devidamente homologada. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
§ 2º - A presença de interessado incapaz ou menor de idade ou de fundação, impede o processamento extrajudicial da consolidação da propriedade e da busca e apreensão de bem móvel objeto de contrato de alienação fiduciária. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)