Art. 136-G. Desde a criação por lei até a extinção por lei, as delegações de serviços notariais e de registro terão um único e específico número, formado, no âmbito do Código Nacional de Serventia (CNS), por seis elementos. (redação dada pelo Provimento CN n. 218, de 13.3.2026)
§ 1º - O número CNS constitui identificador primário estável, apto a individualizar, de forma inequívoca e persistente no tempo, determinada delegação, outorgada ou não, ativa ou inativa. (redação dada pelo Provimento CN n. 218, de 13.3.2026)
§ 2º - Na hipótese de incorporação do acervo de uma delegação por outra, o número CNS da serventia incorporada será inativado e assim permanecerá até que a incorporação seja cessada ou que a delegação incorporada seja extinta por lei. (redação dada pelo Provimento CN n. 218, de 13.3.2026)
§ 1º - O número CNS constitui identificador primário estável, apto a individualizar, de forma inequívoca e persistente no tempo, determinada delegação, outorgada ou não, ativa ou inativa. (redação dada pelo Provimento CN n. 218, de 13.3.2026)
§ 2º - Na hipótese de incorporação do acervo de uma delegação por outra, o número CNS da serventia incorporada será inativado e assim permanecerá até que a incorporação seja cessada ou que a delegação incorporada seja extinta por lei. (redação dada pelo Provimento CN n. 218, de 13.3.2026)