Art. 319. Nos Tribunais de Justiça em que são exigidos selos de fiscalização, o ato notarial eletrônico deverá ser lavrado com a indicação do selo eletrônico ou físico exigido pelas normas estaduais ou distritais. (redação dada pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024)
§ 1º - São considerados nulos os atos eletrônicos lavrados em desconformidade com o disposto no caput deste artigo. (redação dada pelo Provimento CN n. 202, de 19.8.2025)
§ 2º - Fica dispensada a exigência contida no caput deste artigo para os seguintes atos, cuja fiscalização ocorrerá na forma do art. 294 deste Código: (incluído pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024)
I - Autenticação Digital, por meio do módulo da Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD); (incluído pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024)
II - Reconhecimento de Assinatura Eletrônica, por meio do módulo e-Not Assina; (incluído pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024)
III - Autorização Eletrônica de Viagem - AEV; (incluído pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024)
IV - Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano - AEDO. (incluído pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024)
§ 1º - São considerados nulos os atos eletrônicos lavrados em desconformidade com o disposto no caput deste artigo. (redação dada pelo Provimento CN n. 202, de 19.8.2025)
§ 2º - Fica dispensada a exigência contida no caput deste artigo para os seguintes atos, cuja fiscalização ocorrerá na forma do art. 294 deste Código: (incluído pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024)
I - Autenticação Digital, por meio do módulo da Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD); (incluído pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024)
II - Reconhecimento de Assinatura Eletrônica, por meio do módulo e-Not Assina; (incluído pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024)
III - Autorização Eletrônica de Viagem - AEV; (incluído pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024)
IV - Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano - AEDO. (incluído pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024)