Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 397-AM

Art. 397-AM. O valor pago pelo credor fiduciário para regularizar a situação do bem móvel, emolumentos e demais encargos para a consolidação da propriedade e posse plena poderão compor o valor total da dívida, juntando-se ao saldo devedor atualizado do contrato. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 1º - Caberá ao credor, em 10 (dez) dias úteis após a venda do bem, indicar ao oficial de registro de títulos e documentos o valor da venda, com o respectivo comprovante. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 2º - Caso o produto da venda do bem seja inferior ao valor da dívida atualizado, acrescido aos custos da consolidação da propriedade e posse plena, como emolumentos, despesas postais, despesas com remoção e demais impostos e encargos, fica o devedor fiduciante responsável pelo pagamento do valor remanescente, que poderá ser cobrado pelo credor pelas vias judiciais. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 3º - Caso o produto da venda supere o valor da dívida atualizado, fica o credor responsável, dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis do recebimento do preço de venda do bem, em disponibilizar o valor excedente ao devedor. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 397-AM

Art. 397-AM. O valor pago pelo credor fiduciário para regularizar a situação do bem móvel, emolumentos e demais encargos para a consolidação da propriedade e posse plena poderão compor o valor total da dívida, juntando-se ao saldo devedor atualizado do contrato. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 1º - Caberá ao credor, em 10 (dez) dias úteis após a venda do bem, indicar ao oficial de registro de títulos e documentos o valor da venda, com o respectivo comprovante. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 2º - Caso o produto da venda do bem seja inferior ao valor da dívida atualizado, acrescido aos custos da consolidação da propriedade e posse plena, como emolumentos, despesas postais, despesas com remoção e demais impostos e encargos, fica o devedor fiduciante responsável pelo pagamento do valor remanescente, que poderá ser cobrado pelo credor pelas vias judiciais. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 3º - Caso o produto da venda supere o valor da dívida atualizado, fica o credor responsável, dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis do recebimento do preço de venda do bem, em disponibilizar o valor excedente ao devedor. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)