Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 226

Art. 226. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias de registros públicos e os tabeliães de notas, nos termos do art. 3.º, VII, "b", da Lei nº 14.382, de 2022, será feito por meio de Interface de Programação de Aplicação (API).

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 226

Art. 226. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias de registros públicos e os tabeliães de notas, nos termos do art. 3.º, VII, "b", da Lei nº 14.382, de 2022, será feito por meio de Interface de Programação de Aplicação (API).