Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 320-H

Art. 320-H. A retificação administrativa, a unificação, o desdobro, o desmembramento, a divisão, a estremação, a REURB, salvo na hipótese do art. 74 da Lei nº 13.465/2017, de imóvel com indisponibilidade averbada, independem de autorização da autoridade ordenadora. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

§ 1º - A indisponibilidade, nos casos descritos no caput, será transportada para as matrículas abertas e o Oficial de Registro de Imóveis comunicará a providência à autoridade ordenadora. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

§ 2º - É dispensada a consulta à CNIB em relação ao adquirente. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 320-H

Art. 320-H. A retificação administrativa, a unificação, o desdobro, o desmembramento, a divisão, a estremação, a REURB, salvo na hipótese do art. 74 da Lei nº 13.465/2017, de imóvel com indisponibilidade averbada, independem de autorização da autoridade ordenadora. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

§ 1º - A indisponibilidade, nos casos descritos no caput, será transportada para as matrículas abertas e o Oficial de Registro de Imóveis comunicará a providência à autoridade ordenadora. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

§ 2º - É dispensada a consulta à CNIB em relação ao adquirente. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)