Lei 8.016/1990 - Artigo 3

Art. 3º. O Tribunal de Contas da União determinará os ajustes a serem procedidos em razão de diferenças que venham a ocorrer entre as quotas de participação calculadas com base nos critérios estabelecidos no art. 2º desta lei e aquelas definidas em conformidade com a Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989.

Lei 8.016/1990 - Artigo 3

Art. 3º. O Tribunal de Contas da União determinará os ajustes a serem procedidos em razão de diferenças que venham a ocorrer entre as quotas de participação calculadas com base nos critérios estabelecidos no art. 2º desta lei e aquelas definidas em conformidade com a Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989.