Art. 6º. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.
§ 1º - É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001) (Vide ADIN Nº 2.527-9)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 13.140, de 2015)
§ 1º - É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001) (Vide ADIN Nº 2.527-9)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 13.140, de 2015)