CNJ - Resolução 390 - Artigo 3

Art. 3º. Toda nova solução de TI ou serviço digital a ser criado ou implantado por Resolução do CNJ deverá, antes de formal aprovação ou autorização, ser objeto de avaliação técnica e orçamentária.

§ 1º - O DTI deverá avaliar tecnicamente as propostas de novas soluções, indicando além da viabilidade, a capacidade material de atendimento da demanda, recursos humanos e financeiros envolvidos e estimativa de prazos.

§ 2º - A Diretoria-Geral do CNJ deverá avaliar a estimativa financeira e orçamentária para fazer frente às despesas.

CNJ - Resolução 390 - Artigo 3

Art. 3º. Toda nova solução de TI ou serviço digital a ser criado ou implantado por Resolução do CNJ deverá, antes de formal aprovação ou autorização, ser objeto de avaliação técnica e orçamentária.

§ 1º - O DTI deverá avaliar tecnicamente as propostas de novas soluções, indicando além da viabilidade, a capacidade material de atendimento da demanda, recursos humanos e financeiros envolvidos e estimativa de prazos.

§ 2º - A Diretoria-Geral do CNJ deverá avaliar a estimativa financeira e orçamentária para fazer frente às despesas.