Art. 2º. Poderá ser permitida, para fins de interêsse cultural, a juízo da autoridade federal competente, a saída temporária, do País, de obras raras abrangidas no art. 1º de seu parágrafo único.
Lei 5.471/1968 - Artigo 2
Art. 2º. Poderá ser permitida, para fins de interêsse cultural, a juízo da autoridade federal competente, a saída temporária, do País, de obras raras abrangidas no art. 1º de seu parágrafo único.