Decreto-Lei 1.950/1982 - Artigo 6

Art. 6º. O ganho ou a perda de capital, decorrente de venda do imóvel incorporado nos termos do artigo 4º deste Decreto-lei, não será computado na determinação do lucro real da pessoa Jurídica.

Decreto-Lei 1.950/1982 - Artigo 6

Art. 6º. O ganho ou a perda de capital, decorrente de venda do imóvel incorporado nos termos do artigo 4º deste Decreto-lei, não será computado na determinação do lucro real da pessoa Jurídica.