Decreto-Lei 1.950/1982 - Artigo 7

Art. 7º. A correção monetária da parcela do patrimônio líquido, correspondente ao valor do imóvel incorporado nos termos do artigo 4º, somente será admitida, para efeito de determinar o lucro real, a partir da data do balanço do exercício social em que ocorrer o recebimento do preço da venda e na proporção da parcela recebida.

Parágrafo único. Os ajustes decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão feitos no Livro de Apuração do Lucro Real.

Decreto-Lei 1.950/1982 - Artigo 7

Art. 7º. A correção monetária da parcela do patrimônio líquido, correspondente ao valor do imóvel incorporado nos termos do artigo 4º, somente será admitida, para efeito de determinar o lucro real, a partir da data do balanço do exercício social em que ocorrer o recebimento do preço da venda e na proporção da parcela recebida.

Parágrafo único. Os ajustes decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão feitos no Livro de Apuração do Lucro Real.