Art. 7º. A correção monetária da parcela do patrimônio líquido, correspondente ao valor do imóvel incorporado nos termos do artigo 4º, somente será admitida, para efeito de determinar o lucro real, a partir da data do balanço do exercício social em que ocorrer o recebimento do preço da venda e na proporção da parcela recebida.
Parágrafo único. Os ajustes decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão feitos no Livro de Apuração do Lucro Real.
Parágrafo único. Os ajustes decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão feitos no Livro de Apuração do Lucro Real.