Decreto-Lei 1.950/1982 - Artigo 8

Art. 8º. A inobservância, pela pessoa física, do disposto no item III do artigo 1º importará a tributação da parcela do lucro auferido na venda do imóvel, correspondente à proporção existente entre o valor não aplicado e o valor da venda.

Parágrafo único. O imposto, calculado como devido no exercício financeiro em que deveria ter sido pago, será recolhido, corrigido monetariamente, pela pessoa física.

Decreto-Lei 1.950/1982 - Artigo 8

Art. 8º. A inobservância, pela pessoa física, do disposto no item III do artigo 1º importará a tributação da parcela do lucro auferido na venda do imóvel, correspondente à proporção existente entre o valor não aplicado e o valor da venda.

Parágrafo único. O imposto, calculado como devido no exercício financeiro em que deveria ter sido pago, será recolhido, corrigido monetariamente, pela pessoa física.