Decreto 8.134/2013 - Artigo 2

Art. 2º. A Valec, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, firmará com o Ministério dos Transportes compromisso de metas e desempenho empresarial que estabelecerá, no mínimo:

I - objetivos e resultados a serem atingidos com indicadores, metas e prazos a serem cumpridos;

II - critérios de avaliação do desempenho da empresa, inclusive da Diretoria e do Conselho de Administração; e

III - critérios para a contínua profissionalização da gestão.

Parágrafo único. O cumprimento das metas pactuadas poderá ensejar remuneração pecuniária variável aos diretores da Valec.

Decreto 8.134/2013 - Artigo 2

Art. 2º. A Valec, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, firmará com o Ministério dos Transportes compromisso de metas e desempenho empresarial que estabelecerá, no mínimo:

I - objetivos e resultados a serem atingidos com indicadores, metas e prazos a serem cumpridos;

II - critérios de avaliação do desempenho da empresa, inclusive da Diretoria e do Conselho de Administração; e

III - critérios para a contínua profissionalização da gestão.

Parágrafo único. O cumprimento das metas pactuadas poderá ensejar remuneração pecuniária variável aos diretores da Valec.