Art. 2º. A Valec, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, firmará com o Ministério dos Transportes compromisso de metas e desempenho empresarial que estabelecerá, no mínimo:
I - objetivos e resultados a serem atingidos com indicadores, metas e prazos a serem cumpridos;
II - critérios de avaliação do desempenho da empresa, inclusive da Diretoria e do Conselho de Administração; e
III - critérios para a contínua profissionalização da gestão.
Parágrafo único. O cumprimento das metas pactuadas poderá ensejar remuneração pecuniária variável aos diretores da Valec.
I - objetivos e resultados a serem atingidos com indicadores, metas e prazos a serem cumpridos;
II - critérios de avaliação do desempenho da empresa, inclusive da Diretoria e do Conselho de Administração; e
III - critérios para a contínua profissionalização da gestão.
Parágrafo único. O cumprimento das metas pactuadas poderá ensejar remuneração pecuniária variável aos diretores da Valec.