Art. 1º. A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A. contará com quadro técnico próprio de pessoal, de caráter permanente, dotado das categorias profissionais adequadas ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. O quadro técnico próprio de pessoal referido no caput deverá ser preenchido no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O quadro técnico próprio de pessoal referido no caput deverá ser preenchido no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação deste Decreto.