Decreto 11.348/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - oito CCE 1.17;

II - vinte e quatro CCE 1.15;

III - um CCE 1.14;

IV - quarenta e quatro CCE 1.13;

V - sessenta e sete CCE 1.10;

VI - dois CCE 1.09;

VII - cinquenta e oito CCE 1.07;

VIII - vinte e um CCE 1.05;

IX - sete CCE 2.15;

X - dez CCE 2.13;

XI - quatro CCE 2.10;

XII - quatro CCE 2.07;

XIII - três CCE 2.06;

XIV - onze CCE 2.05;

XV - um CCE 3.15;

XVI - um CCE 3.13;

XVII - duas FCE 1.17;

XVIII - uma FCE 1.16;

XIX - vinte e quatro FCE 1.15;

XX - uma FCE 1.14;

XXI - cento e trinta e oito FCE 1.13;

XXII - uma FCE 1.12;

XXIII - cento e sessenta e seis FCE 1.10;

XXIV - trezentas e treze FCE 1.07;

XXV - quinhentas e vinte e cinco FCE 1.05;

XXVI - vinte e nove FCE 1.03;

XXVII - setecentas e seis FCE 1.02;

XXVIII - mil quatrocentas e cinquenta e uma FCE 1.01;

XXIX - três FCE 2.13;

XXX - seis FCE 2.10;

XXXI - duas FCE 2.07;

XXXII - três FCE 2.05;

XXXIII - uma FCE 2.03;

XXXIV - três FCE 2.02;

XXXV - uma FCE 3.13;

XXXVI - uma FCE 4.13;

XXXVII - dezesseis FCE 4.10;

XXXVIII - uma FCE 4.09;

XXXIX - quatro FCE 4.08;

XL - quatorze FCE 4.07;

XLI - quatro FCE 4.06;

XLII - vinte e três FCE 4.05;

XLIII - trinta e uma FCE 4.04;

XLIV - cinquenta e duas FCE 4.03;

XLV - seis FCE 4.02; e

XLVI - treze FCE 4.01.

Decreto 11.348/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - oito CCE 1.17;

II - vinte e quatro CCE 1.15;

III - um CCE 1.14;

IV - quarenta e quatro CCE 1.13;

V - sessenta e sete CCE 1.10;

VI - dois CCE 1.09;

VII - cinquenta e oito CCE 1.07;

VIII - vinte e um CCE 1.05;

IX - sete CCE 2.15;

X - dez CCE 2.13;

XI - quatro CCE 2.10;

XII - quatro CCE 2.07;

XIII - três CCE 2.06;

XIV - onze CCE 2.05;

XV - um CCE 3.15;

XVI - um CCE 3.13;

XVII - duas FCE 1.17;

XVIII - uma FCE 1.16;

XIX - vinte e quatro FCE 1.15;

XX - uma FCE 1.14;

XXI - cento e trinta e oito FCE 1.13;

XXII - uma FCE 1.12;

XXIII - cento e sessenta e seis FCE 1.10;

XXIV - trezentas e treze FCE 1.07;

XXV - quinhentas e vinte e cinco FCE 1.05;

XXVI - vinte e nove FCE 1.03;

XXVII - setecentas e seis FCE 1.02;

XXVIII - mil quatrocentas e cinquenta e uma FCE 1.01;

XXIX - três FCE 2.13;

XXX - seis FCE 2.10;

XXXI - duas FCE 2.07;

XXXII - três FCE 2.05;

XXXIII - uma FCE 2.03;

XXXIV - três FCE 2.02;

XXXV - uma FCE 3.13;

XXXVI - uma FCE 4.13;

XXXVII - dezesseis FCE 4.10;

XXXVIII - uma FCE 4.09;

XXXIX - quatro FCE 4.08;

XL - quatorze FCE 4.07;

XLI - quatro FCE 4.06;

XLII - vinte e três FCE 4.05;

XLIII - trinta e uma FCE 4.04;

XLIV - cinquenta e duas FCE 4.03;

XLV - seis FCE 4.02; e

XLVI - treze FCE 4.01.