Art. 2º. Caberá ao Ministério da Agricultura a fiscalização do cumprimento das normas que forem estabelecidas.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, mediante convênio, poderá delegar as suas atribuições aos serviços especializados dos Estados produtores.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, mediante convênio, poderá delegar as suas atribuições aos serviços especializados dos Estados produtores.