Lei 6.061/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá ao Ministério da Agricultura a fiscalização do cumprimento das normas que forem estabelecidas.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, mediante convênio, poderá delegar as suas atribuições aos serviços especializados dos Estados produtores.

Lei 6.061/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá ao Ministério da Agricultura a fiscalização do cumprimento das normas que forem estabelecidas.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, mediante convênio, poderá delegar as suas atribuições aos serviços especializados dos Estados produtores.