Lei 9.025/1995 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 900, de 16 de fevereiro de 1995.

Lei 9.025/1995 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 900, de 16 de fevereiro de 1995.