Art. 2º. O crédito, decorrente da sub-rogação dos direitos relativos à assunção das dívidas mencionadas no artigo anterior, será utilizado, pela União, para aumento de capital social da Embraer.
Lei 9.025/1995 - Artigo 2
Art. 2º. O crédito, decorrente da sub-rogação dos direitos relativos à assunção das dívidas mencionadas no artigo anterior, será utilizado, pela União, para aumento de capital social da Embraer.