DECRETO-LEI Nº 9.730, DE 4 DE SETEMBRO DE 1946.
Proíbe a circulução de vagões, comboios e locomotivas particulares nas linhas da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA: