Art. 67. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:
I - subtitulação por meio de legenda oculta;
II - janela com intérprete da Libras;
III - audiodescrição.
I - subtitulação por meio de legenda oculta;
II - janela com intérprete da Libras;
III - audiodescrição.