Estatuto da Pessoa com Deficiência - Artigo 74

CAPÍTULO III
DA TECNOLOGIA ASSISTIVA


Art. 74. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.

Estatuto da Pessoa com Deficiência - Artigo 74

CAPÍTULO III
DA TECNOLOGIA ASSISTIVA


Art. 74. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.