Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 2º - Se do abandono resulta morte: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 3º - Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 2º - Se do abandono resulta morte: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 3º - Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)