Art. 1º. A remuneração pelos serviços de arrecadação de contribuições e pagamentos de benefícios prestados pela rede bancária ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá observar os seguintes valores unitários máximos:
I - arrecadação de contribuições:
a) R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento de arrecadação quitado em guichê de caixa;
b) R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento de arrecadação, quitado por processo automatizado de auto-atendimento;
II - pagamentos de benefícios:
a) R$ 1,07 (um real e sete centavos), por benefício pago por meio de cartão magnético;
b) R$ 0,30 (trinta centavos), por benefício pago mediante crédito em conta corrente bancária;
c) R$ 0,74 (setenta e quatro centavos), por benefício pago em guichê de caixa, mediante recibo;
d) R$ 4,05 (quatro reais e cinco centavos), por pagamentos eventuais de benefícios, denominados Pagamentos Alternativos de Benefícios - PAB;
e) R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos), por pagamento de benefício efetuado em agências especiais, assim reconhecidas conforme critérios definidos pelo INSS.
Parágrafo único. A tarifa de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo será aplicada a, no mínimo, dez por cento do total de pagamentos de benefícios efetuados.
I - arrecadação de contribuições:
a) R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento de arrecadação quitado em guichê de caixa;
b) R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento de arrecadação, quitado por processo automatizado de auto-atendimento;
II - pagamentos de benefícios:
a) R$ 1,07 (um real e sete centavos), por benefício pago por meio de cartão magnético;
b) R$ 0,30 (trinta centavos), por benefício pago mediante crédito em conta corrente bancária;
c) R$ 0,74 (setenta e quatro centavos), por benefício pago em guichê de caixa, mediante recibo;
d) R$ 4,05 (quatro reais e cinco centavos), por pagamentos eventuais de benefícios, denominados Pagamentos Alternativos de Benefícios - PAB;
e) R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos), por pagamento de benefício efetuado em agências especiais, assim reconhecidas conforme critérios definidos pelo INSS.
Parágrafo único. A tarifa de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo será aplicada a, no mínimo, dez por cento do total de pagamentos de benefícios efetuados.