Decreto 34.755/1953 - Artigo 1

Art. 1º. As promoções por merecimento as classe " M " e " L " da carreira de Diplomata do Quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores aplica-se o que dispõe o artigo 41 e seu parágrafo único da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Decreto 34.755/1953 - Artigo 1

Art. 1º. As promoções por merecimento as classe " M " e " L " da carreira de Diplomata do Quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores aplica-se o que dispõe o artigo 41 e seu parágrafo único da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.