Lei 2.498/1955 - Artigo 5

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Prado Kelly
J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1955

Lei 2.498/1955 - Artigo 5

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Prado Kelly
J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1955