Art. 14-A. As despesas previstas no inciso X do § 2º do art. 3º desta Lei Complementar não serão consideradas: (Incluído pela Lei complementar nº 223, de 2025)
I - na meta do resultado fiscal prevista no art. 2º desta Lei Complementar; e (Incluído pela Lei complementar nº 223, de 2025)
II - nos percentuais mínimos de aplicação previstos no inciso I do § 2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei complementar nº 223, de 2025)
I - na meta do resultado fiscal prevista no art. 2º desta Lei Complementar; e (Incluído pela Lei complementar nº 223, de 2025)
II - nos percentuais mínimos de aplicação previstos no inciso I do § 2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei complementar nº 223, de 2025)