Lei 6.959/1981 - Artigo 6

Art. 6º. Fica autorizada a transposição para o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, STF-NM-1000, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, no qual constituirá cargo da Categoria Funcional de Telefonista, STI-NM-1044, do emprego de Operador de PABX, remanescente da Tabela de Pessoal Temporário da mesma Secretaria e referido no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 5.985, de 13 de dezembro de 1973.

§ 1º - A transposição do emprego de que trata este artigo dependerá de ato do Presidente do Tribunal, após aprovação do seu ocupante em prova de habilitação específica.

§ 2º - Operada a transposição, ficará liberado o provimento, mediante concurso público, de um cargo da Categoria Funcional de Telefonista, STF-NM-1044, criado pelo art. 13 da Lei nº 5.985, de 13 de dezembro de 1973.

Lei 6.959/1981 - Artigo 6

Art. 6º. Fica autorizada a transposição para o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, STF-NM-1000, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, no qual constituirá cargo da Categoria Funcional de Telefonista, STI-NM-1044, do emprego de Operador de PABX, remanescente da Tabela de Pessoal Temporário da mesma Secretaria e referido no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 5.985, de 13 de dezembro de 1973.

§ 1º - A transposição do emprego de que trata este artigo dependerá de ato do Presidente do Tribunal, após aprovação do seu ocupante em prova de habilitação específica.

§ 2º - Operada a transposição, ficará liberado o provimento, mediante concurso público, de um cargo da Categoria Funcional de Telefonista, STF-NM-1044, criado pelo art. 13 da Lei nº 5.985, de 13 de dezembro de 1973.