Decreto 12.428/2025 - Artigo 8

Art. 8º. Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecer, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para o compartilhamento e a atualização dos dados pelas prestadoras de serviços públicos, inclusive: (Redação dada pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

I - a definição da base legal que fundamenta o tratamento de dados; (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

II - o período do uso compartilhado de dados, com a justificativa da necessidade de conservação ou de eliminação dos dados após o seu tratamento; (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

III - as responsabilidades de cada agente de tratamento envolvido no uso compartilhado de dados; (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

IV - os parâmetros mínimos de segurança da informação para proteger os dados de acessos não autorizados e outros incidentes de segurança; (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

V - as medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais; (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

VI - a definição de responsabilidades e procedimentos necessários ao atendimento a solicitações de titulares; e (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

VII - as diretrizes para a transparência do uso compartilhado, incluída a divulgação das informações pertinentes aos titulares. (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

Parágrafo único. A publicação do ato de que trata o caput deverá ser precedida de consulta pública. (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

Decreto 12.428/2025 - Artigo 8

Art. 8º. Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecer, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para o compartilhamento e a atualização dos dados pelas prestadoras de serviços públicos, inclusive: (Redação dada pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

I - a definição da base legal que fundamenta o tratamento de dados; (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

II - o período do uso compartilhado de dados, com a justificativa da necessidade de conservação ou de eliminação dos dados após o seu tratamento; (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

III - as responsabilidades de cada agente de tratamento envolvido no uso compartilhado de dados; (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

IV - os parâmetros mínimos de segurança da informação para proteger os dados de acessos não autorizados e outros incidentes de segurança; (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

V - as medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais; (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

VI - a definição de responsabilidades e procedimentos necessários ao atendimento a solicitações de titulares; e (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

VII - as diretrizes para a transparência do uso compartilhado, incluída a divulgação das informações pertinentes aos titulares. (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

Parágrafo único. A publicação do ato de que trata o caput deverá ser precedida de consulta pública. (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)