Art. 8º-A. O uso compartilhado de dados e as atividades de tratamento de dados pessoais abrangidas por este Decreto deverão: (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)
I - observar os princípios e os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)
II - ser realizados de forma proporcional, na medida da necessidade para a consecução das finalidades previstas nas leis regulamentadas por este Decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)
III - garantir o pleno exercício dos direitos dos titulares indicados na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)
§ 1º - O compartilhamento de dados de que trata este Decreto será precedido de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, que conterá, no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)
I - a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais; e (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)
II - as medidas, as salvaguardas e os mecanismos de mitigação dos riscos de que trata o inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)
§ 2º - É vedado o uso secundário dos dados objeto do compartilhamento para finalidades incompatíveis com aquelas originalmente previstas nas leis regulamentadas por este Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)
I - observar os princípios e os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)
II - ser realizados de forma proporcional, na medida da necessidade para a consecução das finalidades previstas nas leis regulamentadas por este Decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)
III - garantir o pleno exercício dos direitos dos titulares indicados na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)
§ 1º - O compartilhamento de dados de que trata este Decreto será precedido de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, que conterá, no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)
I - a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais; e (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)
II - as medidas, as salvaguardas e os mecanismos de mitigação dos riscos de que trata o inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)
§ 2º - É vedado o uso secundário dos dados objeto do compartilhamento para finalidades incompatíveis com aquelas originalmente previstas nas leis regulamentadas por este Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)