Decreto 12.428/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Os dados provenientes das bases de que trata o art. 3º serão utilizados para qualificar os dados de endereços constantes das bases dos benefícios da seguridade social e, quando necessário, confirmar a composição familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

Decreto 12.428/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Os dados provenientes das bases de que trata o art. 3º serão utilizados para qualificar os dados de endereços constantes das bases dos benefícios da seguridade social e, quando necessário, confirmar a composição familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 12.455, de 2025)