Art. 1º. Este Decreto regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos.
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.455, de 2025)
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.455, de 2025)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se prestadoras de serviços públicos as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias que prestam serviços públicos relacionadas à distribuição de energia e à telecomunicação de interesse coletivo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.455, de 2025)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.455, de 2025)
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.455, de 2025)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se prestadoras de serviços públicos as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias que prestam serviços públicos relacionadas à distribuição de energia e à telecomunicação de interesse coletivo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.455, de 2025)