Decreto-Lei 2.266/1985 - Artigo 12

Art. 12. Considerado o interesse da Administração em aperfeiçoar o contingente de recursos humanos da Polícia Civil do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal poderá autorizar, assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço, o afastamento de funcionários para cursos de põs-graduação, especialização e extensão, no País ou no exterior.

Decreto-Lei 2.266/1985 - Artigo 12

Art. 12. Considerado o interesse da Administração em aperfeiçoar o contingente de recursos humanos da Polícia Civil do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal poderá autorizar, assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço, o afastamento de funcionários para cursos de põs-graduação, especialização e extensão, no País ou no exterior.