Art. 5º. A progressão funcional será feita na conformidade do que dispõem a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e suas modificações subseqüentes.
Decreto-Lei 2.266/1985 - Artigo 5
Art. 5º. A progressão funcional será feita na conformidade do que dispõem a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e suas modificações subseqüentes.