Decreto 2.691/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.
Pesquisa e Capacitação Turística

As Partes estimularão seus respectivos técnicos a realizar intercâmbio de informação técnica e documentação nos seguintes campos:

a) sistemas e métodos para capacitar e atualizar professores ou instrutores sobre assuntos técnicos, com particular atenção no que se refere a procedimentos para a operação e a administração hoteleira;

b) bolsas para professores, instrutores e estudantes;

c) programas de estudo para capacitação de pessoal que proporcione serviços turísticos;

d) programas de estudo para escolas de hotelaria, e

e) perfis ocupacionais de empresas turísticas.

2. Cada Parte desenvolverá ações que facilitem a cooperação entre profissionais de ambos os países a fim de elevar o nível de seus técnicos em turismo e fomentar a pesquisa e o estudo de casos conjuntos em matéria de interesse comum.

3. Ademais, ambas as Partes estimularão seus respectivos estudantes e professores de turismo a beneficiarem-se de bolsas oferecidas por colégios, universidades e centros de treinamento da outra Parte.

Decreto 2.691/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.
Pesquisa e Capacitação Turística

As Partes estimularão seus respectivos técnicos a realizar intercâmbio de informação técnica e documentação nos seguintes campos:

a) sistemas e métodos para capacitar e atualizar professores ou instrutores sobre assuntos técnicos, com particular atenção no que se refere a procedimentos para a operação e a administração hoteleira;

b) bolsas para professores, instrutores e estudantes;

c) programas de estudo para capacitação de pessoal que proporcione serviços turísticos;

d) programas de estudo para escolas de hotelaria, e

e) perfis ocupacionais de empresas turísticas.

2. Cada Parte desenvolverá ações que facilitem a cooperação entre profissionais de ambos os países a fim de elevar o nível de seus técnicos em turismo e fomentar a pesquisa e o estudo de casos conjuntos em matéria de interesse comum.

3. Ademais, ambas as Partes estimularão seus respectivos estudantes e professores de turismo a beneficiarem-se de bolsas oferecidas por colégios, universidades e centros de treinamento da outra Parte.