Decreto 2.691/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 28 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Acordo sobre Cooperação Turística entre o Governo da República Federativa do Brasil

e o Governo da República do Chile

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República do Chile

(doravante denominados "Partes")

Considerando os estreitos laços de natureza histórica, cultural e espiritual que unem os dois países;

Convencidos da importância que o desenvolvimento das relações turísticas possa ter, não somente a favor das respectivas economias, mas também para estimular um profundo conhecimento entre ambos os povos;

Convencidos de que o turismo, por sua dinâmica sócio-cultural e econômica, é excelente instrumento para promover o desenvolvimento econômico, o entendimento, a boa vontade, bem como para estreitar as relações entre os povos;

Levando em conta que as necessidades turísticas entre ambos os países se transformam segundo a dinâmica das relações internacionais;

Resolvem celebrar um novo Acordo de Cooperação Turística, nos seguintes termos:

Decreto 2.691/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 28 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Acordo sobre Cooperação Turística entre o Governo da República Federativa do Brasil

e o Governo da República do Chile

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República do Chile

(doravante denominados "Partes")

Considerando os estreitos laços de natureza histórica, cultural e espiritual que unem os dois países;

Convencidos da importância que o desenvolvimento das relações turísticas possa ter, não somente a favor das respectivas economias, mas também para estimular um profundo conhecimento entre ambos os povos;

Convencidos de que o turismo, por sua dinâmica sócio-cultural e econômica, é excelente instrumento para promover o desenvolvimento econômico, o entendimento, a boa vontade, bem como para estreitar as relações entre os povos;

Levando em conta que as necessidades turísticas entre ambos os países se transformam segundo a dinâmica das relações internacionais;

Resolvem celebrar um novo Acordo de Cooperação Turística, nos seguintes termos: