Decreto 2.691/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.
Programas Turísticos e Culturais

As Partes estimularão as atividades de promoção turística com a finalidade de incrementar o intercâmbio e dar a conhecer a imagem de seus respectivos países, participando de eventos turísticos, culturais, recreativos e esportivos, organização de seminários, exposições, congressos, conferências, feiras e festivais de caráter nacional e ou internacional.

Decreto 2.691/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.
Programas Turísticos e Culturais

As Partes estimularão as atividades de promoção turística com a finalidade de incrementar o intercâmbio e dar a conhecer a imagem de seus respectivos países, participando de eventos turísticos, culturais, recreativos e esportivos, organização de seminários, exposições, congressos, conferências, feiras e festivais de caráter nacional e ou internacional.