Decreto 2.691/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.
Intercâmbio de Informações e de Estatísticas sobre Turismo

1. Ambas as Partes trocarão informações sobre:

a) seus recursos turísticos e os estudos relacionados com o turismo e com os projetos de desenvolvimento do turismo em seus territórios;

b) estudos e pesquisas relacionadas com a atividade turística e documentação técnica periódica, tais como revistas e outros, e

c) a legislação vigente para a regulamentação das atividades turísticas; para a proteção e conservação dos recursos naturais e culturais de interesse turístico; para a classificação de estabelecimento hoteleiros e empresas turísticas e outros.

2. As Partes farão o possível para melhorar a contabilidade e a compatibilidade de estatísticas sobre o turismo entre os dois países.

3. As Partes trocarão informação sobre o volume e as características do real potencial do mercado turístico de ambos os países, inclusive estudos de mercado de terceiros países de que cada Parte eventualmente disponha.

4. As Partes concordam que os parâmetros para colher e apresentar as estatísticas sobre turismo, domésticas e internacionais, estabelecidos pela Organização Mundial do Turismo, serão requisitos para tais fins.

Decreto 2.691/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.
Intercâmbio de Informações e de Estatísticas sobre Turismo

1. Ambas as Partes trocarão informações sobre:

a) seus recursos turísticos e os estudos relacionados com o turismo e com os projetos de desenvolvimento do turismo em seus territórios;

b) estudos e pesquisas relacionadas com a atividade turística e documentação técnica periódica, tais como revistas e outros, e

c) a legislação vigente para a regulamentação das atividades turísticas; para a proteção e conservação dos recursos naturais e culturais de interesse turístico; para a classificação de estabelecimento hoteleiros e empresas turísticas e outros.

2. As Partes farão o possível para melhorar a contabilidade e a compatibilidade de estatísticas sobre o turismo entre os dois países.

3. As Partes trocarão informação sobre o volume e as características do real potencial do mercado turístico de ambos os países, inclusive estudos de mercado de terceiros países de que cada Parte eventualmente disponha.

4. As Partes concordam que os parâmetros para colher e apresentar as estatísticas sobre turismo, domésticas e internacionais, estabelecidos pela Organização Mundial do Turismo, serão requisitos para tais fins.