Artigo 2º.
Escritórios Turísticos
1. Conforme a legislação interna de cada Parte, poderão ser estabelecidos escritórios oficiais de representação turística no território da outra Parte, encarregados de promover o intercâmbio turístico, sem poderes para exercer qualquer atividade de caráter comercial.
2. Ambos as Partes concederão as facilidades a seu alcance para a instalação e o funcionamento dos referidos escritórios.
Escritórios Turísticos
1. Conforme a legislação interna de cada Parte, poderão ser estabelecidos escritórios oficiais de representação turística no território da outra Parte, encarregados de promover o intercâmbio turístico, sem poderes para exercer qualquer atividade de caráter comercial.
2. Ambos as Partes concederão as facilidades a seu alcance para a instalação e o funcionamento dos referidos escritórios.