Artigo 9º.
Organização Mundial do Turismo
1. As Partes trabalharão dentro da Organização Mundial do Turismo para desenvolver e fomentar a adoção de modelos uniformes e de práticas recomendadas que, caso aplicáveis pelos Governos, facilitarão o turismo.
2. As Partes concordam em propiciar assistência recíproca em questões de cooperação e efetiva participação na Organização Mundial do Turismo e seus órgãos, procurando adotar posturas comuns em matéria de interesse mútuo.
Organização Mundial do Turismo
1. As Partes trabalharão dentro da Organização Mundial do Turismo para desenvolver e fomentar a adoção de modelos uniformes e de práticas recomendadas que, caso aplicáveis pelos Governos, facilitarão o turismo.
2. As Partes concordam em propiciar assistência recíproca em questões de cooperação e efetiva participação na Organização Mundial do Turismo e seus órgãos, procurando adotar posturas comuns em matéria de interesse mútuo.