Decreto 2.691/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.
Desenvolvimento da Indústria Turística e sua Infra-Estrutura

1. As Partes, conforme sua legislação interna, facilitarão e estimularão as atividades de prestadores de serviços turísticos, a saber: agências de viagem, agentes de comercialização e operadores turísticos, cadeias hoteleiras, linhas aéreas e companhias de navegação, principalmente, sem prejuízo de quaisquer outros que possam gerar turismo recíproco entre as Partes.

2. As Partes, por intermédio de seus organismos oficiais, farão intercâmbio de funcionários e técnicos da área de turismo a fim de obter conhecimento mais amplo da infra-estrutura turística de cada país e, assim, ter a possibilidade de definir claramente os campos em que seja benéfico o recebimento de assessoria e a transferência de tecnologia.

Decreto 2.691/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.
Desenvolvimento da Indústria Turística e sua Infra-Estrutura

1. As Partes, conforme sua legislação interna, facilitarão e estimularão as atividades de prestadores de serviços turísticos, a saber: agências de viagem, agentes de comercialização e operadores turísticos, cadeias hoteleiras, linhas aéreas e companhias de navegação, principalmente, sem prejuízo de quaisquer outros que possam gerar turismo recíproco entre as Partes.

2. As Partes, por intermédio de seus organismos oficiais, farão intercâmbio de funcionários e técnicos da área de turismo a fim de obter conhecimento mais amplo da infra-estrutura turística de cada país e, assim, ter a possibilidade de definir claramente os campos em que seja benéfico o recebimento de assessoria e a transferência de tecnologia.