Artigo 10.
Consultas
1. Para a continuidade do desenvolvimento do presente Acordo, da promoção e da avaliação dos resultados do mesmo, as Partes estabelecerão um Grupo de Trabalho integrado por número igual de representantes de ambas as Partes, ao qual poderão ser convidados membros do setor turístico privado e cuja finalidade será a de cooperar para o alcance dos objetivos deste Acordo.
2. O Grupo de Trabalho reunir-se-á alternadamente no Brasil e no Chile, com a finalidade de avaliar as atividades realizadas ao amparo do presente Acordo.
Consultas
1. Para a continuidade do desenvolvimento do presente Acordo, da promoção e da avaliação dos resultados do mesmo, as Partes estabelecerão um Grupo de Trabalho integrado por número igual de representantes de ambas as Partes, ao qual poderão ser convidados membros do setor turístico privado e cuja finalidade será a de cooperar para o alcance dos objetivos deste Acordo.
2. O Grupo de Trabalho reunir-se-á alternadamente no Brasil e no Chile, com a finalidade de avaliar as atividades realizadas ao amparo do presente Acordo.