Artigo 4º.
Facilidades
Dentro dos limites estabelecidos por sua legislação nacional, as Partes conceder-se-ão, reciprocamente, todas as facilidades para intensificar e estimular o movimento turístico das pessoas e o intercâmbio de documentos e de material de propaganda turística.
Facilidades
Dentro dos limites estabelecidos por sua legislação nacional, as Partes conceder-se-ão, reciprocamente, todas as facilidades para intensificar e estimular o movimento turístico das pessoas e o intercâmbio de documentos e de material de propaganda turística.