Decreto 2.691/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.
Facilidades

Dentro dos limites estabelecidos por sua legislação nacional, as Partes conceder-se-ão, reciprocamente, todas as facilidades para intensificar e estimular o movimento turístico das pessoas e o intercâmbio de documentos e de material de propaganda turística.

Decreto 2.691/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.
Facilidades

Dentro dos limites estabelecidos por sua legislação nacional, as Partes conceder-se-ão, reciprocamente, todas as facilidades para intensificar e estimular o movimento turístico das pessoas e o intercâmbio de documentos e de material de propaganda turística.