Decreto 2.691/1998 - Artigo 11

Artigo 11.
Vigência

1. Cada uma das Partes notificará à outra o cumprimento dos procedimentos requeridos pelas respectivas legislações para a entrada em vigor do presente Acordo, o que ocorrerá na data da última notificação.

2. Este Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado por períodos de igual duração, salvo quando qualquer das Partes manifeste seu desejo de terminá-lo mediante notificação, por via diplomática, com 3 (três) meses de antecedência.

3. O término do presente Acordo não afetará a realização dos programas e projetos que tenham sido formulados durante sua vigência, a menos que as Partes estipulem o contrário.

4. A partir de sua entrada em vigor, este Acordo porá fim à vigência do Convênio de Cooperação Turística, firmado em Santiago, em 10 de outubro de 1980, entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile.

Feito em Santiago do Chile, aos 26 dias do mês de março de 1993, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo todos textos igualmente autênticos.

<table border="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Pelo Governo da República

Federativa do Brasil</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Pelo Governo da República

do Chile</td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Fernando Henrique Cardoso</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Enrique Silva Cimma</td> </tr> </tbody></table>

Decreto 2.691/1998 - Artigo 11

Artigo 11.
Vigência

1. Cada uma das Partes notificará à outra o cumprimento dos procedimentos requeridos pelas respectivas legislações para a entrada em vigor do presente Acordo, o que ocorrerá na data da última notificação.

2. Este Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado por períodos de igual duração, salvo quando qualquer das Partes manifeste seu desejo de terminá-lo mediante notificação, por via diplomática, com 3 (três) meses de antecedência.

3. O término do presente Acordo não afetará a realização dos programas e projetos que tenham sido formulados durante sua vigência, a menos que as Partes estipulem o contrário.

4. A partir de sua entrada em vigor, este Acordo porá fim à vigência do Convênio de Cooperação Turística, firmado em Santiago, em 10 de outubro de 1980, entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile.

Feito em Santiago do Chile, aos 26 dias do mês de março de 1993, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo todos textos igualmente autênticos.

<table border="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Pelo Governo da República

Federativa do Brasil</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Pelo Governo da República

do Chile</td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Fernando Henrique Cardoso</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Enrique Silva Cimma</td> </tr> </tbody></table>