Art. 1º. Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui.
Parágrafo único. O ProAqui tem a finalidade de promover a consolidação, a qualificação e o crescimento do setor aquícola brasileiro.
Parágrafo único. O ProAqui tem a finalidade de promover a consolidação, a qualificação e o crescimento do setor aquícola brasileiro.