Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da incorporação de excesso de arrecadação de doação de entidade internacional.
Lei 10.563/2002 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da incorporação de excesso de arrecadação de doação de entidade internacional.