Lei 15.345/2026 - Artigo 5

Art. 5º. É assegurado o direito de utilização de procedimentos isolados e específicos da acupuntura no exercício regular das outras profissões da área de saúde, conforme previsão legal dos respectivos conselhos profissionais.

Parágrafo único. O profissional de que trata o caput deste artigo deverá submeter-se a curso específico, em caráter de extensão, ministrado por instituição de ensino devidamente reconhecida.

Lei 15.345/2026 - Artigo 5

Art. 5º. É assegurado o direito de utilização de procedimentos isolados e específicos da acupuntura no exercício regular das outras profissões da área de saúde, conforme previsão legal dos respectivos conselhos profissionais.

Parágrafo único. O profissional de que trata o caput deste artigo deverá submeter-se a curso específico, em caráter de extensão, ministrado por instituição de ensino devidamente reconhecida.