Lei 15.345/2026 - Artigo 4

Art. 4º. Compete ao profissional de acupuntura:

I - observar, reconhecer e avaliar os sinais, os sintomas e as síndromes energéticas;

II - consultar, avaliar e tratar os pacientes por meio da acupuntura;

III - organizar e dirigir os serviços de acupuntura em empresas ou instituições;

IV - prestar serviços de auditoria, consultoria e emissão de pareceres sobre a acupuntura;

V - participar no planejamento, na execução e na avaliação da programação de saúde;

VI - participar na elaboração, na execução e na avaliação dos planos assistenciais de saúde;

VII - prevenir e controlar sistematicamente os possíveis danos à clientela decorrentes do tratamento por acupuntura;

VIII - auxiliar na educação, com vistas à melhoria da saúde da população.

Lei 15.345/2026 - Artigo 4

Art. 4º. Compete ao profissional de acupuntura:

I - observar, reconhecer e avaliar os sinais, os sintomas e as síndromes energéticas;

II - consultar, avaliar e tratar os pacientes por meio da acupuntura;

III - organizar e dirigir os serviços de acupuntura em empresas ou instituições;

IV - prestar serviços de auditoria, consultoria e emissão de pareceres sobre a acupuntura;

V - participar no planejamento, na execução e na avaliação da programação de saúde;

VI - participar na elaboração, na execução e na avaliação dos planos assistenciais de saúde;

VII - prevenir e controlar sistematicamente os possíveis danos à clientela decorrentes do tratamento por acupuntura;

VIII - auxiliar na educação, com vistas à melhoria da saúde da população.