Art. 4º. Compete ao profissional de acupuntura:
I - observar, reconhecer e avaliar os sinais, os sintomas e as síndromes energéticas;
II - consultar, avaliar e tratar os pacientes por meio da acupuntura;
III - organizar e dirigir os serviços de acupuntura em empresas ou instituições;
IV - prestar serviços de auditoria, consultoria e emissão de pareceres sobre a acupuntura;
V - participar no planejamento, na execução e na avaliação da programação de saúde;
VI - participar na elaboração, na execução e na avaliação dos planos assistenciais de saúde;
VII - prevenir e controlar sistematicamente os possíveis danos à clientela decorrentes do tratamento por acupuntura;
VIII - auxiliar na educação, com vistas à melhoria da saúde da população.
I - observar, reconhecer e avaliar os sinais, os sintomas e as síndromes energéticas;
II - consultar, avaliar e tratar os pacientes por meio da acupuntura;
III - organizar e dirigir os serviços de acupuntura em empresas ou instituições;
IV - prestar serviços de auditoria, consultoria e emissão de pareceres sobre a acupuntura;
V - participar no planejamento, na execução e na avaliação da programação de saúde;
VI - participar na elaboração, na execução e na avaliação dos planos assistenciais de saúde;
VII - prevenir e controlar sistematicamente os possíveis danos à clientela decorrentes do tratamento por acupuntura;
VIII - auxiliar na educação, com vistas à melhoria da saúde da população.