Súmulas OAB - Súmula 7 (Órgão Especial)

SÚMULA 7 (Órgão Especial)
(DOU, Seção 1, 13/09/2016, p. 275)


O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições conferidas no art. 86 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94, considerando o julgamento da Consulta n. 49.0000.2014.015255-0/OEP (Apenso1: Consulta n. 49.0000.2014.015256-8/OEP. Apenso2: Consulta n. 49.0000.2015.003361-8/OEP), decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 6 de junho de 2016, editar a Súmula n. 07/2016/OEP, com o seguinte enunciado: "Processo de exclusão - instrução e julgamento. Compete exclusivamente ao Conselho Seccional a instrução e julgamento dos processos de exclusão, mediante a necessária manifestação favorável de dois terços dos seus membros (art. 38, Parágrafo único. Lei nº 8.906/94).".

Brasília, 6 de junho de 2016.

Luís Cláudio da Silva Chaves
Presidente

Sergio Eduardo Fisher
Relator

Súmulas OAB - Súmula 7 (Órgão Especial)

SÚMULA 7 (Órgão Especial)
(DOU, Seção 1, 13/09/2016, p. 275)


O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições conferidas no art. 86 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94, considerando o julgamento da Consulta n. 49.0000.2014.015255-0/OEP (Apenso1: Consulta n. 49.0000.2014.015256-8/OEP. Apenso2: Consulta n. 49.0000.2015.003361-8/OEP), decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 6 de junho de 2016, editar a Súmula n. 07/2016/OEP, com o seguinte enunciado: "Processo de exclusão - instrução e julgamento. Compete exclusivamente ao Conselho Seccional a instrução e julgamento dos processos de exclusão, mediante a necessária manifestação favorável de dois terços dos seus membros (art. 38, Parágrafo único. Lei nº 8.906/94).".

Brasília, 6 de junho de 2016.

Luís Cláudio da Silva Chaves
Presidente

Sergio Eduardo Fisher
Relator